A exploração de depósitos minerais e de massas minerais deve, sempre que possível, evitar e reduzir a produção de resíduos, de modo a minimizar o seu carácter nocivo, e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, utilizando, para o efeito, processos ou métodos insusceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente na criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Artigo 4.º — Princípios da prevenção e redução
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