Artigo 43.º
Contra-ordenações gerais
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) Incumprimento do dever de disponibilização das informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de actividades no prazo previsto para o efeito, em violação do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º;
c) Inexistência ou deficiente organização do processo relativo ao licenciamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
d) A transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.