1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a)Incumprimento do dever de disponibilização das informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b)Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de actividades no prazo previsto para o efeito, em violação do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º;
c)Inexistência ou deficiente organização do processo relativo ao licenciamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
d)A transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.