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Artigo 43.ºContraordenações económicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a)Incumprimento do dever de disponibilização das informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b)Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de actividades no prazo previsto para o efeito, em violação do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º;
c)Inexistência ou deficiente organização do processo relativo ao licenciamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
d)A transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 28/01/2021

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