Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 41.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
a) Do director-geral da Energia e Geologia, quando os processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia;
b) Do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, quando os processos sejam instruídos pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando os processos sejam instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
e) Do presidente da administração da região hidrográfica territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela administração da região hidrográfica.