1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 41.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
a)Do director-geral da Energia e Geologia, quando os processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia;
b)Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE;
c)Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando os processos sejam instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d)Do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
e)Do presidente da administração da região hidrográfica territorialmente competente, quando os processos sejam instruídos pela administração da região hidrográfica.