Artigo 47.º
Remissão de informação à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 22/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve, de três em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do disposto na Decisão da Comissão n.º 2009/358/CE, e remetê-lo à Comissão Europeia no prazo de nove meses contado do termo final do período de três anos a que se reporta.
2 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve transmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrências e os acidentes graves comunicados pelos operadores no prazo de três meses contado do termo final do período de um ano a que se reporta.