1 -A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve, de três em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do disposto na Decisão da Comissão n.º 2009/358/CE, e remetê-lo à Comissão Europeia no prazo de nove meses contado do termo final do período de três anos a que se reporta.
2 -A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve transmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrências e os acidentes graves comunicados pelos operadores no prazo de três meses contado do termo final do período de um ano a que se reporta.
3 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia facultar as informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente decreto-lei às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as Direções Regionais de Economia remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária.