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Artigo 47.ºComunicação de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
1 -A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve, de três em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do disposto na Decisão da Comissão n.º 2009/358/CE, e remetê-lo à Comissão Europeia no prazo de nove meses contado do termo final do período de três anos a que se reporta.
2 -A Direcção-Geral de Energia e Geologia deve transmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrências e os acidentes graves comunicados pelos operadores no prazo de três meses contado do termo final do período de um ano a que se reporta.
3 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia facultar as informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente decreto-lei às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as Direções Regionais de Economia remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

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