Artigo 50.º
Presença de cianetos em bacia
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 22/02/2013. Ver a versão consolidada
No caso de uma bacia existente à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegura que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, é reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações em funcionamento ou que tenham obtido licença antes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda:
a) 50 ppm a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;
c) 10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018.