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Artigo 50.ºPresença de cianetos em bacia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
1 -No caso de uma bacia existente à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegura que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, é reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações em funcionamento ou que tenham obtido licença antes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda:
a)50 ppm a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;
c)10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018.
2 -A concentração de 10 ppm referida na alínea c) do número anterior é imediatamente aplicável às instalações que tenham obtido licença após 1 de maio de 2008.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

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