1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à Direcção-Geral de Energia e Geologia, para efeitos do disposto no artigo 47.º, a informação necessária.
3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.