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Artigo 52.ºAplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos

Vigente desde: 04/02/2010
1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas entidades licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal da Empresa, da Direcção-Geral de Energia e Geologia e da Direcção Regional de Economia.
2 -O disposto na alínea g) do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010.

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Em vigor desde 04/02/2010