1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas entidades licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal da Empresa, da Direcção-Geral de Energia e Geologia e da Direcção Regional de Economia.
2 -O disposto na alínea g) do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010.