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Artigo 6.ºResponsabilidade pela gestão de resíduos

Vigente desde: 04/02/2010
1 -O operador é responsável pela gestão dos resíduos de extracção, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias para evitar ou reduzir os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde humana causados pela gestão dos resíduos de extracção, da prevenção de acidentes graves na instalação de resíduos e limitação das suas consequências para o ambiente e para a saúde humana.
2 -A responsabilidade referida no número anterior mantém-se na fase de pós-encerramento da instalação de resíduos.
3 -É proibido o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010