1 -O operador é responsável pela gestão dos resíduos de extracção, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias para evitar ou reduzir os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde humana causados pela gestão dos resíduos de extracção, da prevenção de acidentes graves na instalação de resíduos e limitação das suas consequências para o ambiente e para a saúde humana.
2 -A responsabilidade referida no número anterior mantém-se na fase de pós-encerramento da instalação de resíduos.
3 -É proibido o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.