Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às entidades competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
a) O licenciamento de instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais é integrado no licenciamento dessas instalações, por forma a evitar a duplicação de licenciamentos e procedimentos;
b) Por opção do operador, os procedimentos da avaliação de impacto ambiental e de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas podem decorrer em simultâneo com o procedimento de licenciamento de instalações de resíduos, evitando a duplicação de procedimentos;
c) A verificação do impacto ambiental pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, nos casos previstos, mediante a apresentação do estudo de impacto ambiental, evitando-se a duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
d) A verificação da compatibilidade de localização prevista no regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, sem necessidade de duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
e) A aprovação do relatório de segurança previsto no regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, sem necessidade de duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
f) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos;
g) Os actos destinados à participação pública nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consulta pública, devem ser efectuados por meios electrónicos, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei;
h) Nos casos previstos, o incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido;
i) O incumprimento dos prazos previstos para a decisão sobre o pedido de autorização da transmissão da licença entre a entidade licenciada e entidade terceira origina o seu deferimento tácito.