O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º-A — Férias judiciais
AditadoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)