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Artigo 18.ºPrimeira reunião do tribunal arbitral

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Apresentada a resposta, o tribunal arbitral promove uma primeira reunião com as partes para:
a)Definir a tramitação processual a adoptar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo;
b)Ouvir as partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido; e
c)Convidar as partes a corrigir as suas peças processuais, quando necessário.
2 -Na reunião referida no número anterior, deve ainda ser comunicada às partes uma data para as alegações orais, caso sejam necessárias, bem como a data para a decisão arbitral, tendo em conta o disposto no artigo 21.º

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Em vigor desde 31/12/2012