1 -São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a)As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b)As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c)As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d)O Código do Procedimento Administrativo;
e)O Código de Processo Civil.
2 -O disposto no número anterior não dispensa, nem prejudica, o dever de o tribunal arbitral definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º e atendendo aos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais.