Artigo 4.º
Vinculação e funcionamento
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.