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Artigo 14.ºProibição e limites à transmissão de participações sociais

RevogadoVigente desde: 03/09/2023
1 -A quota única é intransmissível.
2 -As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade.

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Versão 1

Revogado desde 03/09/2023