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Artigo 16.ºIncompatibilidades

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:
a)Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
b)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.
c)Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.
2 -Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/08/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/01/2013 a 27/08/2017