Artigo 16.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
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1 - Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:
a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.
2 - Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.