A participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das sociedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épocas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.
Artigo 31.º — Norma transitória
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