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Artigo 31.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 03/09/2023
A participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das sociedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épocas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.

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Versão 1

Revogado desde 03/09/2023