1 -O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aplica-se às seguintes atividades:
a)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente regime jurídico, que dele faz parte integrante;
b)A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
c)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;
d)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;
e)Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
f)Exploração de estabelecimentos sex shop;
g)Exploração de mercados abastecedores;
h)Exploração de mercados municipais;
i)Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
j)Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
k)A organização de feiras por entidades privadas;
l)Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
m)Exploração de lavandarias;
n)Exploração de centros de bronzeamento artificial;
o)Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
p)Atividade funerária;
q)Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I;
r)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
2 -Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.
3 -Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
4 -O RJACSR regula ainda a organização e gestão do cadastro comercial.