1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.