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Artigo 102.ºProibição da prestação de serviços de bronzeamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a)Menores de 18 anos;
b)Grávidas;
c)Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d)Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e)Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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