Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.