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Artigo 104.ºDeclaração de consentimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
a)A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
b)O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
c)O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 -O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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