1 -Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a)Identificação;
b)Fotótipo da pele;
c)Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d)Número de sessões efetuadas no centro;
e)Declaração a que se refere o artigo anterior.
2 -O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.