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Artigo 106.ºPublicidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção: «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 -Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 -A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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