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Artigo 120.ºDeveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:
a)Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b)Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal;
c)Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;
d)Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
e)Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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