1 -Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
2 -As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.
3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.