1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
a)Infraestruturas;
b)Área de serviço;
c)Zonas integradas;
d)Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
e)Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
f)Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
g)Designação e tipologia dos estabelecimentos;
h)Regras de acesso aos estabelecimentos;
i)Área destinada aos clientes;
j)Capacidade do estabelecimento;
k)Informações a disponibilizar ao público;
l)Lista de preços.
2 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.