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Artigo 122.ºRequisitos de exercício

Vigente desde: 27/03/2018
1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a)Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b)Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c)Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d)Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;
e)Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;
f)Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.
2 -Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2018