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Artigo 131.ºRegras de acesso aos estabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2018
1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
3 -Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
a)Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
b)Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
4 -É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 -A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
6 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2018

Lei n.º 15/2018 - 1.ª Série(27/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 26/03/2018

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