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Artigo 136.ºEncerramento de estabelecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 -Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 -No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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