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Artigo 137.ºRequisitos de exercício

Vigente desde: 16/01/2015
1 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015