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Artigo 140.ºUtilização de domínio público

Vigente desde: 16/01/2015
1 -A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b)A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público;
c)O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.
2 -Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/01/2015