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Artigo 141.ºDireitos de uso de espaço público em feiras e mercados

Vigente desde: 16/01/2015
1 -Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.
2 -Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015