1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d)Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 -O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do presente decreto-lei.