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Artigo 17.ºCaducidade das autorizações

Vigente desde: 16/01/2015
1 -A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 -A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.
3 -O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015