A autorização referida na presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.
Artigo 18.º — Taxa
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015