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Artigo 22.ºSegurança geral dos produtos e serviços

Vigente desde: 16/01/2015
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.

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Em vigor desde 16/01/2015