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Artigo 29.ºMeios alternativos de resolução de litígios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 22/08/2017

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