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Artigo 31.ºHorários de funcionamento dos estabelecimentos

Vigente desde: 16/01/2015
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015