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Artigo 34.ºGarantias e assistência pós-venda

Vigente desde: 16/01/2015
1 -No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
2 -Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015