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Artigo 35.ºSubstituição do produto

Vigente desde: 16/01/2015
Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/01/2015