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Artigo 36.ºResponsabilidade por produtos defeituosos

Vigente desde: 16/01/2015
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015