- 1 -O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 2 -Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
- 4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 42.º — Encerramento de estabelecimento ou armazém
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original