- 1 -Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
- 2 -A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 43.º — Requisitos de exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original