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Artigo 46.ºRequisitos a observar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Os estabelecimentos sex shop não podem:
a)Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
b)Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
c)Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
2 -A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.
3 -A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 -É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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