Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºVenda de produtos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:
a)A e por menores de 18 anos;
b)Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor